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ITCMD e Reforma Tributária: Texto-Base Aprovado em Regime de Urgência – Impacto Imediato no Patrimônio e Planejamentos Sucessórios

A Reforma Tributária tem sido palco de intensos debates, culminando na aprovação, em regime de urgência, do texto-base do Projeto de Lei Complementar 108/2024 (PLP 108/24) pela Câmara dos Deputados em 13/08/24. Este projeto inclui, além de detalhes sobre a gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), mudanças significativas no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). As mudanças propostas visam uniformizar as regras estaduais, introduzir a progressividade nas alíquotas e ampliar a base de cálculo para incluir o valor de mercado de quotas ou participações societárias, implicando, infelizmente, em um aumento na carga tributária para os contribuintes.

Atualmente, as alíquotas do ITCMD variam amplamente entre os estados, sendo o PLP 108/2024 uma tentativa de criar uniformidade nas regras, estabelecendo uma alíquota progressiva que aumenta conforme o valor da herança ou doação.

O PLP 108/2024 propõe harmonizar as legislações estaduais relativas ao ITCMD, proporcionando maior clareza e previsibilidade tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária. Entretanto, apesar dos alegados benefícios em termos de uniformização, o projeto tende a aumentar a arrecadação dos estados, impactando diretamente o planejamento sucessório e societário.

Atualmente, a legislação do ITCMD varia significativamente entre os estados brasileiros, o que permite aos contribuintes optarem por estados com regimes fiscais mais favoráveis para realizar seus planejamentos patrimoniais. Com a uniformização proposta, as regras se tornariam homogêneas, reduzindo as oportunidades de arbitragem tributária entre estados, o que, na prática, poderá aumentar o custo de transmissão patrimonial em diversas jurisdições.

Uma das mudanças centrais do PLP 108/2024 é a introdução da progressividade das alíquotas do ITCMD. Esta progressividade, já adotada em alguns estados como Rio de Janeiro e Santa Catarina, implica em uma tributação escalonada, onde a alíquota aumenta conforme o valor da herança ou doação. Embora a proposta pretenda aumentar a equidade fiscal, inevitavelmente resultará em maior arrecadação para os estados, impactando negativamente o planejamento sucessório de grandes patrimônios.

O PLP 108/2024 também propõe a ampliação da base de cálculo do ITCMD, especialmente nas transmissões que envolvem quotas ou participações societárias. A base de cálculo passará a ser o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, ajustado conforme a legislação estadual, o que pode resultar em uma tributação significativamente maior, especialmente em empresas com ativos subvalorizados contabilmente.

Por exemplo, uma empresa familiar com patrimônio contábil de R$ 2 milhões, mas com valor de mercado de R$ 15 milhões, teria a base de cálculo do ITCMD ajustada para R$ 15 milhões, aumentando substancialmente o imposto devido. Esta mudança exige que empresas realizem avaliações patrimoniais detalhadas e ajustem seus planejamentos sucessórios para mitigar os impactos fiscais.

Outra inovação relevante trazida pelo PLP 108/2024 é a alteração na regra de domicílio fiscal para cobrança do ITCMD em casos de transmissão causa mortis. De acordo com a nova regra, o imposto será devido ao estado de domicílio do falecido, independentemente de onde o inventário ou arrolamento dos bens seja processado. Esta mudança elimina a possibilidade de escolher estados com regimes fiscais mais favoráveis para o processamento de inventários, centralizando a arrecadação no estado de domicílio do de cujus.

Além disso, o PLP 108/2024 introduz regras específicas para estruturas como Trusts, determinando que bens e direitos em Trust serão considerados do instituidor até o seu falecimento, e a transmissão aos beneficiários será tratada como transmissão causa mortis, sujeita à tributação do ITCMD.

Conclusão
O PLP 108/2024 introduz mudanças substanciais na legislação do ITCMD, com impacto direto no planejamento patrimonial e sucessório. As novas regras, como a progressividade das alíquotas, a ampliação da base de cálculo e a alteração no local de cobrança do imposto, exigem uma atenção redobrada por parte dos contribuintes e dos operadores do direito.

É imprescindível, portanto, que os planejamentos patrimoniais e sucessórios, já realizados ou em andamento, sejam revisados à luz dessas prováveis alterações. A implementação dessas novas normas resultará em um aumento significativo na carga tributária, e a falta de adaptação pode gerar perdas patrimoniais ou surpresas fiscais indesejadas, comprometendo a eficácia das estratégias previamente adotadas.

Assim, a proatividade e a atenção dos contribuintes serão cruciais para assegurar que os objetivos de preservação patrimonial e eficiência fiscal sejam plenamente alcançados, minimizando os efeitos adversos dessas reformas e garantindo uma gestão patrimonial sólida e segura para o futuro.

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